Sumário
Torna obrigatória a incorporação de 15 a 20 por cento de farinha de centeio, milho, cevada ou trinca de arroz, isoladamente ou misturadas entre si, nas farinhas de trigo em rama destinadas ao consumo público
Despacho
Determino, por proposta do Instituto Nacional do Pão, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43832, de 29 de Julho de 1961, o seguinte:
É obrigatória a incorporação de 15 a 20 por cento de farinha de centeio, milho, cevada ou trinca de arroz, isoladamente ou misturadas entre si, nas farinhas de trigo em rama destinadas ao consumo público. A incorporação será efectuada nas moagens, podendo praticar-se por lote de cereais ou das respectivas farinhas.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.