Despacho

Tipo
Despacho
Data
09/09/1964
Diário da República
N.º 212/1964, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna obrigatória a incorporação de 15 a 20 por cento de farinha de centeio, milho, cevada ou trinca de arroz, isoladamente ou misturadas entre si, nas farinhas de trigo em rama destinadas ao consumo público


Despacho

Determino, por proposta do Instituto Nacional do Pão, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43832, de 29 de Julho de 1961, o seguinte:

É obrigatória a incorporação de 15 a 20 por cento de farinha de centeio, milho, cevada ou trinca de arroz, isoladamente ou misturadas entre si, nas farinhas de trigo em rama destinadas ao consumo público. A incorporação será efectuada nas moagens, podendo praticar-se por lote de cereais ou das respectivas farinhas.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.