Despacho n.º DD5743

Tipo
Despacho
Data
20/05/1966
Diploma n.º
DD5743
Diário da República
N.º 119/1966, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina que sejam prioritàriamente da classe A os trigos rijos de grão claro a fornecer às empresas industriais e que se destinem ao fabrico de sêmolas e farinha para massas alimentícias.


TEXTO :

Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, determino o seguinte:

1.º Os trigos rijos de grão claro a fornecer às empresas industriais e que se destinem ao fabrico de sêmolas e farinha para massas alimentícias serão prioritàriamente da classe A.

2.º Sempre que sejam fornecidos trigos rijos de grão claro da classe B e enquanto não se concluírem os estudos técnicos necessários, as actuais extracções de sêmolas e farinhas para massas serão reduzidas para menos 2 kg abaixo do peso do hectolitro em relação aos limites mínimos estabelecidos no despacho ministerial, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 7 de Novembro de 1963.

Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Maio de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.