Sumário
Determina que sejam prioritàriamente da classe A os trigos rijos de grão claro a fornecer às empresas industriais e que se destinem ao fabrico de sêmolas e farinha para massas alimentícias.
TEXTO :
Despacho
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
1.º Os trigos rijos de grão claro a fornecer às empresas industriais e que se destinem ao fabrico de sêmolas e farinha para massas alimentícias serão prioritàriamente da classe A.
2.º Sempre que sejam fornecidos trigos rijos de grão claro da classe B e enquanto não se concluírem os estudos técnicos necessários, as actuais extracções de sêmolas e farinhas para massas serão reduzidas para menos 2 kg abaixo do peso do hectolitro em relação aos limites mínimos estabelecidos no despacho ministerial, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 7 de Novembro de 1963.
Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Maio de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.