Despacho n.º DD5610

Tipo
Despacho
Data
09/09/1964
Diploma n.º
DD5610
Diário da República
N.º 212/1964, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna obrigatória a incorporação de 15 a 20 por cento de farinha de centeio, milho, cevada ou trinca de arroz, isoladamente ou misturadas entre si, nas farinhas de trigo em rama destinadas ao consumo público.


TEXTO :

Despacho
Determino, por proposta do Instituto Nacional do Pão, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43832, de 29 de Julho de 1961, o seguinte:

É obrigatória a incorporação de 15 a 20 por cento de farinha de centeio, milho, cevada ou trinca de arroz, isoladamente ou misturadas entre si, nas farinhas de trigo em rama destinadas ao consumo público. A incorporação será efectuada nas moagens, podendo praticar-se por lote de cereais ou das respectivas farinhas.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.