Sumário
Estabelecem preceitos a observar na constituição e funcionamento das assembleias ou secções de voto de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia, que, pelo despacho inserto no Diário do Governo n.º 122, de 23 de Maio de 1969, foram mandados aplicar à metrópole.
TEXTO :
Despacho
Por se manterem as circunstâncias que deram lugar à publicação do Decreto n.º 46546, de 23 de Setembro de 1965, foi publicado o Decreto n.º 48957, de 9 de Abril do ano em curso, onde se estabeleceu que a eleição de Deputados pelo círculo eleitoral do Estado da Índia para a próxima legislatura se continua a reger por aquele primeiro diploma.
Em tais termos e pelos mesmos motivos, determino que o despacho de 30 de Setembro de 1965, anexo por cópia a este, no qual, ao abrigo da legislação aplicável, se tomaram as providências regulamentares necessárias à execução do Decreto n.º 46546, deverá ser observado na eleição de Deputados por aquele referido círculo.
Conhecimento aos governos das províncias ultramarinas.
Em 22 de Abril de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.