Sumário
Declara a habilitação do curso complementar de aprendizagem de comércio, regulado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para o provimento em todos os lugares dos serviços do Estado, das autarquias locais e dos organismos para-estatais em que possam ingressar os candidatos habilitados com o curso de comércio regulado pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931.
TEXTO :
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação do curso complementar de aprendizagem de comércio, regulado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para o provimento em todos os lugares dos serviços do Estado, das autarquias locais e dos organismos para-estatais em que possam ingressar os candidatos habilitados com o curso de comércio regulado pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931.
Presidência do Conselho, 23 de Fevereiro de 1973. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado.