Despacho n.º DD4794

Tipo
Despacho
Data
27/09/1973
Diploma n.º
DD4794
Diário da República
N.º 224/1973, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina que os bordados da Madeira só possam ser expedidos para o continente desde que tenham aposto um selo de garantia, de modelo a aprovar pelo Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira.


Despacho
Segundo o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 25643, de 20 de Julho de 1935, que criou o Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira, "a exportação de bordados depende da verificação prévia da sua qualidade pelo Grémio, que autorizará os embarques quando e nas condições que julgue convenientes».

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 29241, de 8 de Dezembro de 1938, veio estatuir que "os bordados da Madeira só podem ser vendidos, expostos à venda ou conduzidos para venda no arquipélago, em terra ou no mar, desde que tenham aposto um selo de garantia» (artigo 1.º), prevendo que "quando a defesa da qualidade o imponha ou as condições de determinado mercado o aconselhem, pode o Ministro do Comércio e Indústria [hoje Secretário de Estado do Comércio], por simples despacho, tornar obrigatório o emprego de um selo de garantia nos bordados com destino à exportação» (artigo 2.º).

Após a promulgação da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho, que estabeleceu a livre circulação de mercadorias entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente, deixou de haver qualquer processo de verificação ou contrôle que, garantindo eficazmente a qualidade dos bordados expedidos para o continente, defendesse o prestígio de tão importante sector da indústria nacional. Impõe-se, por isso, que, à semelhança do que acontece no arquipélago, seja instituída a obrigatória aposição de um selo de garantia nos bordados destinados a ser vendidos no continente.

É o que se leva a efeito pelo presente despacho, através do qual se espera obstar a que seja enviada clandestinamente para o continente mercadoria de baixa qualidade de mão-de-obra e em tecidos impróprios, que desacredite o verdadeiro bordado da Madeira.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29241, de 8 de Dezembro de 1938, determino que os bordados da Madeira só podem ser expedidos para o continente desde que tenham aposto um selo de garantia, de modelo a aprovar pelo Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira.

Secretaria de Estado do Comércio, 13 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.