Sumário
Autoriza, até 30 de Abril de 1975, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de açúcar granulado.
TEXTO :
Despacho
Em face do que foi requerido pela indústria de refinação do açúcar e considerado o parecer favorável da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, autorizo, até 30 de Abril de 1975, de acordo com o previsto no n.º 2.º da Portaria n.º 459/73, de 4 de Julho, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de açúcar granulado, a exportar ao abrigo do mesmo regime, conforme o disposto no n.º 1.º da referida portaria.
Ministério da Coordenação Económica, 21 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.