Despacho n.º DD4372

Tipo
Despacho
Data
20/01/1976
Diploma n.º
DD4372
Diário da República
N.º 16/1976, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina as condições de funcionamento da comissão instaladora que actuará junto do Gabinete do Ministro do Comércio Externo.


TEXTO :

Despacho
Em aplicação da resolução do Conselho de Ministros aprovada no dia 23 de Dezembro de 1975, determino que:

1.º A comissão instaladora, que funcionará junto do Gabinete do Ministro do Comércio Externo, é constituída pelos seguintes representantes:

a) Do Ministério do Comércio Externo:
Dr. Asdrúbal Alves Pereira Calisto;
Dr. Licínio Alberto de Almeida Cunha;
Dr. José Júlio Violante de Moura e Sá;
b) Do Ministério das Finanças:
Dr. João Morais Leitão;
c) Dos organismos sindicais dos trabalhadores do sector:
(A nomear após consultas às entidades sindicais do sector hoteleiro do País.)
2.º A comissão instaladora, que deverá apresentar ao Governo, no prazo máximo de sessenta dias, o projecto do Instituto e as respectivas normas reguladoras, deverá orientar a sua actividade em função das seguintes bases:

BASE I
O Instituto revestirá a forma de empresa pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

BASE II
A área de actuação do Instituto terá por âmbito as empresas cuja actividade se insere fundamentalmente nos domínios hoteleiro, complementar e similar daquele, e dos operadores turísticos.

BASE III
Constituirão atribuições essenciais do Instituto:
a) Integrar no seu património estabelecimentos afectos ao turismo na propriedade do Estado;

b) Centralizar as participações do Estado, totais ou parciais, no capital das empresas que se integram no seu âmbito;

c) Colaborar na definição das linhas de política a adoptar para o sector do turismo;

d) Promover a reestruturação das empresas do sector com vista a um racional ordenamento empresarial das unidades propriedade do Estado ou de empresas nacionalizadas, com participação ou sob intervenção do Estado, designadamente através de cisão, fusão e criação de empresas;

e) Intervir no estudo e na execução das medidas de saneamento económico-financeiro das empresas nacionalizadas, com participação ou sob intervenção do Estado;

f) Participar nos aumentos de capital quando justificados pelas medidas de saneamento decorrentes dos estudos a que alude a alínea anterior;

g) Patrocinar, relativamente às empresas referidas na alínea d), a obtenção de empréstimos a médio e longo prazos junto das instituições de crédito nacionais e internacionais, podendo, se for caso disso, prestar garantias;

h) Estabelecer directrizes gerais a observar na gestão das empresas referidas na alínea d) e definir as respectivas estruturas e esquemas de gestão a adoptar de acordo com os condicionalismos económicos, sociais e geográficos das empresas;

i) Exercer a auditoria económica e financeira relativamente às empresas mencionadas na alínea d);

j) Participar no capital de empresas constituídas ou a constituir tendo em vista o melhor aproveitamento ou o lançamento de empreendimentos no sector;

l) Dar apoio técnico às empresas privadas, designadamente no que se refere ao estudo das medidas que visem o seu equilíbrio económico-financeiro;

m) Colaborar activamente na definição de uma política de crédito adaptada à situação conjuntural e estrutural do sector, público e privado, designadamente no que se refere a condições de prazo e de juro das operações;

n) Promover, em conveniente articulação com o sistema bancário, a inventariação das necessidades de financiamento do sector, público e privado, de forma que o apoio de crédito se processe com oportunidade e em nível quantitativo adequado, com prioridade para as operações patrocinadas ou recomendadas pelo Instituto.

BASE IV
Os recursos financeiros do Instituto são essencialmente constituídos por:
a) Dotações do Orçamento Geral do Estado;
b) Rendimentos ou resultados da exploração dos estabelecimentos integrados no património do Instituto;

c) Dividendos provenientes das participações financeiras;
d) Financiamentos de instituições de crédito nacionais e internacionais;
e) Emissões de obrigações;
f) Produto da alienação de bens patrimoniais próprios.
BASE V
Na aplicação do disposto na alínea h) da base III às "empresas gestoras de complexos turístico-hoteleiros» deverão observar-se os seguintes princípios essenciais:

a) Cada empresa deverá constituir um núcleo de exploração equilibrado, tendo em consideração a complementaridade do diverso equipamento existente e consequentes economias de escala, com base num racional ordenamento empresarial das unidades existentes;

b) As empresas poderão gerir unidades de património próprio ou de património alheio, mediante a celebração de contratos de exploração;

c) As empresas adoptarão um modelo de gestão e contrôle orçamental de actividades e objectivos, bem como esquemas de contabilidade e modelos de estrutura normalizados;

d) Considerar a exploração directa, ou em associações com outras empresas, de serviços comuns de armazenagem e distribuição de mercadorias, bem como de quaisquer outras operações acessórias ou complementares de actividades turístico-hoteleiras;

e) As empresas manterão ou revestirão, em princípio e conforme os casos, a forma de sociedade por acções.

Ministério do Comércio Externo, 7 de Janeiro de 1976. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.