Despacho Normativo n.º 99/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
18/05/1984
Diploma n.º
99/84
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas às consultas a realizar pela comissão criada pelo n.º 5 da Portaria n.º 157/84, de 21 de Março, aos representantes da produção, do comércio e da indústria, com vista à fixação dos preços de rolaria para celulose e aglomerados a vigorar no ano de 1984



Despacho Normativo n.º 99/84

A fixação dos preços de rolaria para celulose e aglomerados é, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, precedida de consultas aos representantes da produção, do comércio e da indústria envolvidos, em condições a regulamentar.

O presente despacho conjunto tem por fim estipular as condições segundo as quais deverão decorrer as referidas consultas, com vista à fixação dos preços a vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de 1984, de acordo com o n.º 10 da Portaria n.º 157/84, de 21 de Março.

Nestas condições, determina-se que as consultas a realizar pela comissão criada pelo n.º 5 da Portaria n.º 157/84 obedeçam às seguintes normas:

1 - Ser auscultados, em conjunto ou separadamente, os representantes de:

1.1 - Produtores e fornecedores de rolaria:

Cooperativas e outras associações exclusivamente de produtores florestais;

Secções diferenciadas para produtores florestais das cooperativas agrícolas;

Associações dos empresários de corte de árvores;

Secção de empresários de corte de árvores da Associação Nacional das Indústrias da Madeira;

Associações profissionais de produtores florestais ou representantes da secção florestal de associações profissionais de produtores agrícolas;

Associações profissionais de comerciantes de madeiras.

1.2 - Consumidores de rolaria:

Associação das Empresas Produtoras de Pasta de Celulose;

Associação das Indústrias de Painéis de Madeiras;

Associação Nacional das Indústrias de Madeiras.

2 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação deverá, através do seu órgão ou departamento qualificado:

2.1 - Promover as consultas;

2.2 - Garantir qualificada e legítima representatividade das partes.

3 - As consultas para revisão anual dos preços deverão processar-se antes do final do ano, por forma que os novos preços possam ser publicados no Diário da República até 31 de Dezembro.

4 - As várias entidades interessadas deverão, no processo de consulta, facultar aos representantes da Administração os elementos que lhes forem solicitados, com vista à fixação dos preços.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 3 de Maio de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.