Despacho Normativo n.º 94/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
28/04/1979
Diploma n.º
94/79
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Vigência
Revogado

Sumário

Determina a cessação de toda a actividade dos circuitos móveis de prospecção bancária nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 5 km de cada agência/dependência bancária



Despacho Normativo n.º 94/79

A ausência de estabelecimentos bancários em determinadas localidades do País e a acentuada concorrência interbancária determinaram, no passado recente, o desenvolvimento de meios de acção externa entre os quais se destacam os prospectores e os caixas móveis, elementos que passaram a integrar a actividade dos circuitos móveis, actualmente em número estimado em 2400 elementos bancários.

Assim, o sistema bancário nacionalizado defronta-se com uma estrutura de actuação de rentabilidade duvidosa e inadequada a um estilo de funcionamento concorrencial que se deseja fundamentalmente caracterizado pela qualidade dos serviços prestados.

Com efeito, os custos envolvidos, os riscos de danos pessoais e materiais inerentes ao transporte de valores e a indisciplina existente no âmbito da actividade em questão justificam que, sobre a matéria, se adoptem medidas no sentido de corrigir os efeitos negativos decorrentes da irracionalidade da situação criada.

Tendo presente os circunstancialismos referidos e dada ainda a identidade de vários sectores de opinião quanto à necessidade de extinção da actividade em causa, a acentuada normalização que se tem vindo a verificar em matéria de captação de poupanças e a expansão da cobertura bancária do País:

Determino que:

1 - Nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 5 km de cada agência/dependência bancária deverá cessar toda a actividade dos circuitos móveis/prospecção, ficando assim vedada às instituições de crédito a realização em tais zonas de quaisquer operações fora das respectivas instalações, designadamente recebimentos, de forma sistemática ou isolada, de valores para depósito.

2 - A extinção da actividade dos circuitos móveis/prospecção nas condições indicadas deve ficar concretizada até sessenta dias após a data do presente despacho, cabendo ao Banco de Portugal coordenar e garantir a sua execução.

3 - O Banco de Portugal, em conjugação com as instituições de crédito envolvidas, informar-me-á, após aquele prazo, dos resultados obtidos, designadamente no que respeita a economias em meios humanos e materiais.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.