Despacho Normativo n.º 93/86

Tipo
Despacho Normativo
Data
13/10/1986
Diploma n.º
93/86
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório



Despacho Normativo n.º 93/86

Considerando que a autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório, cujas normas se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, pressupõe a prévia fixação do capital social mínimo das entidades requerentes;

Importando, em complemento do normativo citado, fixar aquele mínimo em termos que assegurem um estatuto social-económico dos requerentes, actual e potencialmente apto aos objectivos que se visou prosseguir com a criação daqueles armazéns, quer no continente quer nas regiões autónomas:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, determino que o capital social das sociedades comerciais que requeiram autorização para a constituição de armazéns públicos de depósito provisório não poderá ser inferior a 20000 contos no continente e a 4000 contos nas regiões autónomas.

Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1986. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.