Despacho Normativo n.º 91/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
27/04/1979
Diploma n.º
91/79
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para a determinação dos valores correspondentes às actuações que em 1979 deverão ser transferidos para as autarquias locais



Despacho Normativo n.º 91/79

Em 4 de Abril de 1979 foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei de delimitação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos para execução do artigo 10.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

A expressão quantitativa dessa proposta de lei não pode deixar de ser considerada na preparação do OGE e na elaboração da sua proposta de lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República.

Os reflexos, no OGE, da futura lei de delimitação, tendo em vista o que se prevê no artigo 9.º da respectiva proposta, já aprovada, serão necessariamente função dos valores a estimar para as diversas fases anuais da sua implantação.

Assim, perante a necessidade de quantificar no OGE/79 as actuações a transferir para as autarquias locais, e considerando a conveniência de essa tarefa ser prosseguida em termos semelhantes aos adoptados na preparação da proposta de lei de delimitação de investimentos, e ainda perante a urgência da respectiva execução:

Determino:

1 - A constituição de um grupo de trabalho interministerial para a determinação dos valores correspondentes às actuações que em 1979 deverão ser transferidas para as autarquias locais segundo o anexo à proposta de lei de delimitação acima referida.

2 - O grupo de trabalho será formado por representantes dos seguintes Ministérios:

Finanças e do Plano;

Administração Interna;

Justiça;

Agricultura e Pescas;

Indústria e Tecnologia;

Comércio e Turismo;

Trabalho;

Educação e Investigação Científica;

Assuntos Sociais;

Transportes e Comunicações;

Habitação e Obras Públicas;

e ainda das Secretarias de Estado da Administração Pública e da Cultura.

3 - Os representantes referidos no ponto anterior serão nomeados pelos respectivos Ministros e actuarão na dependência directa destes.

4 - A coordenação do grupo de trabalho compete ao Secretário de Estado do Orçamento.

5 - Aos representantes dos Ministérios serão concedidas todas as facilidades para a obtenção dos elementos indispensáveis à prossecução dos trabalhos.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.