Despacho Normativo n.º 9-L/80

Tipo
Despacho Normativo
Data
09/01/1980
Diploma n.º
9-L/80
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a regra referida no ponto 3 do Despacho Normativo n.º 6/79, de 6 de Janeiro, não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante



Despacho Normativo n.º 9-L/80

Estando em análise propostas de contrato de viabilização de empresas com passivos vultosos, a doutrina definida no Despacho Normativo n.º 6/79, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro, pode conduzir a uma participação indesejável e inconveniente de algumas instituições de crédito.

Assim, ouvida a Comissão de Apreciação para os Contratos de Viabilização, determino, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril:

1 - A regra referida no ponto n.º 3 do citado despacho normativo não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1979. - Pelo Secretário de Estado das Finanças, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.