Despacho Normativo n.º 89/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
24/04/1979
Diploma n.º
89/79
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 13 do Despacho Normativo n.º 2/77, de 29 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, de 4 de Janeiro de 1977, que estabelece normas tendentes a unificar os critérios a aplicar aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo contrôle de assiduidade



Despacho Normativo n.º 89/79

O Despacho Normativo n.º 2/77, de 29 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série. n.º 2, de 4 de Janeiro de 1977, procurou colmatar a falta de legislação aplicável aos médicos das instituições de previdência no que respeita a faltas ao serviço e respectivo controle de assiduidade, fazendo ao mesmo tempo uma aproximação do regime de trabalho do pessoal dos Serviços Médico-Sociais, no sentido de facilitar a unificação destes serviços. Com este duplo fim, aprovou um conjunto de regras de carácter provisório, tendo em vista a necessidade de elaborar regulamentação geral sobre as condições e regime de trabalho dos médicos.

Ficou já demonstrado, entretanto, que há inconvenientes de vária ordem na falta de definição do que se deva entender por ausências de curta duração referidas no n.º 13 do referido despacho normativo, pelo que se torna indispensável aclarar esse ponto; atendendo a que, porém, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 12 de Fevereiro, os Serviços Médico-Sociais foram transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, dependendo desta Secretaria de Estado todo o pessoal médico, não se mostra necessária a intervenção da Secretaria de Estado da Segurança Social na alteração do despacho já citado, que então tomou a forma de despacho conjunto das duas Secretarias de Estado.

Nestes termos:

O n.º 13 do Despacho Normativo 2/77, de 29 de Novembro de 1976, publicado no Diário da República, de 4 de Janeiro de 1977, passa a ter a seguinte redacção:

13 - Poderão ser concedidas licenças sem perda de retribuição ou direito a férias pelo prazo máximo de quinze dias para participação em congressos, simpósios, seminários e outras reuniões ou acções de estudo ou formação que tenham como objectivo o aperfeiçoamento profissional dos médicos e se revistam de interesse para os serviços a que os mesmos pertençam; o prazo referido poderá ser alargado porém, para a frequência de cursos ou tirocínios de pós-graduação que constituam requisito obrigatório para o acesso dos médicos a determinados níveis das carreiras de saúde.

Secretaria de Estado da Saúde, 19 de Março de 1979. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário José Gomes Marques.