Despacho Normativo n.º 87-J/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
07/04/1978
Diploma n.º
87-J/78
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa, para o arroz de semente proveniente da campanha de produção de 1978, os preços de aquisição pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC



Despacho Normativo n.º 87-J/78

O crescente desinteresse dos agricultores pela produção de arroz de semente, conjugado com uma situação de mercado que nos últimos anos tem favorecido o preço ao produtor de arroz de consumo, tem vindo a criar algumas dificuldades ao normal abastecimento dos orizicultores em semente de arroz certificada e de boa qualidade.

Assim, e dada a importância decisiva que a utilização de sementes certificadas tem no rendimento da cultura, considera-se urgente interessar os agricultores na sua produção. Para tal, torna-se necessário aumentar substancialmente o bónus que em anos anteriores se tem concedido aos produtores de semente para certificação.

A urgência desta medida, que tem por objectivo assegurar o abastecimento para o próximo ano em sementes provenientes da campanha de produção de 1978, justifica que a mesma seja tomada mesmo antes de serem conhecidos os preços de intervenção de arroz comum da campanha que agora se inicia e cuja fixação se fará muito em breve.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Para o arroz de semente proveniente da campanha de produção de 1978, os preços de aquisição pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC são os preços de intervenção do arroz comum, acrescidos dos seguintes bónus, por tonelada:

1.ª geração ... 6000$00

2.ª geração ... 5500$00

2 - Os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC da semente de arroz para ser utilizada na campanha de produção de 1979 serão oportunamente estabelecidos.

3 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 4 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.