Despacho Normativo n.º 86/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
19/04/1984
Diploma n.º
86/84
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Ministério do Mar - Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas com a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 14/83, de 25 de Fevereiro, em relação à definição de titular de licença de trabalho a bordo



Despacho Normativo n.º 86/84

O Decreto Regulamentar n.º 14/83, de 25 de Fevereiro, atribuiu aos titulares de licenças de trabalho a faculdade de requererem a inscrição marítima e a passagem da correspondente cédula.

Verificou-se, no entanto, que, relativamente a um número significativo de possuidores de licenças de trabalho, estas já haviam caducado, nomeadamente por imperativo dos limites regulamentares estabelecidos, continuando aqueles a exercer a actividade, aliás com a aquiescência das repartições marítimas.

Com vista a minimizar a situação, que é gravosa para os detentores de licenças de trabalho nas referidas circunstâncias, para os quais estas constituem um único instrumento para granjear o sustento individual e familiar, e para a própria economia nacional, uma vez que a actividade em que se inserem tais indivíduos concorre significativamente para o abastecimento de pescado, e porque a referência, no artigo 1.º do citado diploma, a titulares de licenças de trabalho pode suscitar algumas dúvidas de interpretação e ou omissão:

Determina-se, ao abrigo do artigo 4.º do referido Decreto Regulamentar n.º 14/83, de 25 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Entende-se por titular de licença de trabalho a bordo, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 14/83, de 25 de Fevereiro, todo o pescador ou marinheiro de 2.ª classe do tráfego local que, à data da entrada em vigor do referido diploma, possuísse tal licença, mesmo que, por não prorrogação do prazo de validade da mesma, esta houvesse caducado nos últimos 5 anos a contar daquela data, e exercesse durante este período, com regularidade, a sua profissão.

2.º Os titulares de licença de trabalho que se encontrem nas circunstâncias referidas no n.º 1.º do presente despacho, bem como aqueles a quem haja já sido indeferida tal pretensão e se encontrem na mesma situação, podem solicitar a sua inscrição marítima e a passagem da correspondente cédula.

3.º Na elaboração dos processos individuais deverão as repartições marítimas anexar toda a documentação ou declarações de empresas ou proprietários de embarcações de pesca ou tráfego local que permitam avaliar do exercício regular da profissão pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Secretarias de Estado da Marinha Mercante e das Pescas, 21 de Fevereiro de 1984. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.