Despacho Normativo n.º 83/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
20/04/1979
Diploma n.º
83/79
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza, no âmbito das necessidades de reequipamento dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., um investimento de 1300000 contos na aquisição de quinze unidades triplas eléctricas (UTE) à Sorefame



Despacho Normativo n.º 83/79

No âmbito das necessidades de reequipamento dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., vai esta empresa proceder à aquisição de quinze unidades triplas eléctricas (UTE) à Sorefame, no valor global de 1300000 contos (preço base).

De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, é autorizado o referido investimento em conformidade com o seguinte condicionalismo:

1 - A cobertura financeira do valor base de aquisição - 1300000 contos - será a seguinte:

a) 350000 contos por dotação de capital a atribuir à CP das verbas globais que forem afectas às empresas públicas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações;

b) 450000 contos através de financiamento externo;

c) 500000 contos mediante financiamento interno nas seguintes condições:

Entidades financiadoras:

Caixa Geral de Depósitos e banca comercial, em partes iguais, devendo a repartição do financiamento entre as instituições de crédito ser feita sob orientação do Banco de Portugal.

Prazo:

Crédito à produção - três anos.

Crédito à venda a prazo - sete anos.

Taxa de juro:

A legal, deduzida da bonificação prevista para investimento do tipo I, constante do aviso n.º 11 do Banco de Portugal, de 26 de Agosto de 1977.

Garantias:

Aval do FETT.

2 - O montante das revisões de preço emergentes do contrato será financiado, até ao limite de 15% do valor base, pela Caixa Geral de Depósitos e pela banca comercial, em partes iguais, nas mesmas condições do financiamento referido na alínea c) do número anterior.

O remanescente será satisfeito pela empresa através das dotações de capital que para o efeito lhe serão atribuídas a partir das verbas globais a afectar às empresas sob tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 4 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.