Despacho Normativo n.º 82/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
18/04/1984
Diploma n.º
82/84
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura e da Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Faz cessar a atribuição do subsídio e cria uma subvenção especial para os produtores de arroz da zona norte nas campanhas de 1983-1984



Despacho Normativo n.º 82/84

Tendo vindo a ser atribuído, já há cerca de 20 anos e sempre a título excepcional, um subsídio aos produtores de arroz da zona norte;

Considerando que este subsídio, inicialmente destinado a atenuar os prejuízos causados pelas cheias do Mondego, continua a ser concedido agora para compensar os orizicultores pelos encargos unitários mais elevados das suas culturas em relação à média do País, determinados pela existência de condições naturais e adversas;

Verificando-se que a sua manutenção tem tido como resultado o aumento da área cultivada de arroz, com o agravamento da já deficiente afectação dos recursos naturais da região, resultado manifestamente contrário aos objectivos prosseguidos pela actual política agrícola do Governo;

Considerando que a situação financeira do País não se compadece com a realização de despesas destinadas a permitir a sobrevivência de culturas em condições marginais de produtividade e que, em termos de redistribuição do rendimento nacional, aquele subsídio constitui uma situação de manifesta assimetria relativamente a outras culturas e a outras zonas do País, assumindo-se, no presente, como uma medida de política inconveniente e injustificada;

Considerando, por último, que, de acordo com uma perspectiva de reconversão cultural, há que estimular o agricultor a optar por sistemas alternativos, tendo em conta a natureza dos solos, os condicionamentos inerentes ao regime hídrico existente, as oportunidades de mercado e as naturais dificuldades inerentes a qualquer mudança:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Cessa a atribuição do subsídio aos produtores de arroz da zona norte, tal como foi concebido para a campanha de 1982, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 241/82, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 259, de 9 de Novembro de 1982.

2 - É criada uma subvenção especial com o objectivo de induzir a conversão cultural nas áreas afectas à cultura de arroz da zona norte, nos seguintes termos:

a) A subvenção é atribuída à área de arroz referente à campanha de 1983 nas bacias do Mondego, do Vouga e do Liz;

b) A subvenção tem carácter transitório e degressivo;

c) A subvenção é fixada para a campanha de 1983 em 23000$00/ha e para a de 1984 em 10000$00/ha;

d) A partir de 1985 todas as ajudas do Estado à reconversão cultural das áreas de arroz da zona norte terão de ser incluídas, de forma integrada, em projectos específicos para os vales do Mondego, do Vouga e do Liz;

e) A subvenção para a campanha de 1984 não obriga o produtor a qualquer opção cultural, sendo atribuída independentemente da ocupação efectuada.

3 - As subvenções serão apenas atribuídas aos agricultores que fizeram a entrega devida dos boletins de inscrição até 30 de Novembro de 1983 nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais e distribuídos oportunamente.

4 - O montante total das subvenções a atribuir não poderá exceder 220000 contos e 100000 contos, respectivamente para as campanhas de 1983 e 1984, cabendo à EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais a respectiva liquidação.

5 - A prestação de falsas declarações em quaisquer elementos constantes dos boletins de inscrição a que se refere o n.º 3 implicará, na sequência, a não atribuição das subvenções aos infractores, além das sanções eventualmente previstas na lei.

6 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, através das entidades competentes e em colaboração com as associações representativas dos agricultores da região, providenciará o apoio aos estudos das alternativas culturais, técnica e economicamente viáveis para as áreas, bem como das medidas incentivadoras que conduzam e possibilitem os agricultores a proceder à necessária reconversão.

7 - No Baixo Mondego será assegurado o abastecimento de água de rega necessária às culturas, de acordo com o ordenamento apropriado, até à máxima possibilidade de adução do canal.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura e da Alimentação, 2 de Abril de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques.