Despacho Normativo n.º 81/88

Tipo
Despacho Normativo
Data
04/10/1988
Diploma n.º
81/88
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Uniformiza métodos e critérios de apreciação dos projectos candidatos aos apoios previstos na Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, e no Despacho Normativo n.º 47/88, de 28 de Junho, que disciplinam a reestruturação do subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos



Despacho Normativo n.º 81/88

Considerando as dificuldades surgidas na interpretação de algumas disposições dos diplomas legais que disciplinam a reestruturação do subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos, concretamente a Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, e o Despacho Normativo n.º 47/88, de 28 de Junho;

Considerando a premente necessidade de esclarecer essas dificuldades e uniformizar métodos e critérios de apreciação dos projectos candidatos às medidas de apoio previstas naqueles diplomas:

Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e dos parâmetros fixados pela Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, determino:

1 - A viabilidade económico-financeira a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 47/88, de 28 de Junho, poderá ser demonstrada tendo em conta, como origem de fundos, os incentivos financeiros a conceder por força do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho.

2 - Não se considera como aumento substancial da capacidade produtiva da empresa, para efeitos da alínea e) do n.º 1 do n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 47/88, de 28 de Junho, o aumento verificado:

a) Através da eventual alteração das características dos produtos a fabricar;

b) Pela implementação de medidas de racionalização de produção;

c) Pela necessidade de se atingir o equilíbrio entre as principais secções, tendo em vista a eliminação de estrangulamentos ao longo do processo produtivo.

3 - Para efeitos de determinação da margem de segurança económica, a que se refere a alínea a) do n.º 3.º do Despacho Normativo n.º 47/88, de 28 de Junho, atender-se-á à variação das vendas em relação ao respectivo ponto crítico.

4 - O investimento comparticipado nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, inclui a aquisição, construção e remodelação de edifícios fabris, quando estas constituam condição determinante na racionalização produtiva da empresa.

Ministério da Indústria e Energia, 22 de Agosto de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.