Despacho Normativo n.º 79/77

Tipo
Despacho Normativo
Data
06/04/1977
Diploma n.º
79/77
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece dúvidas quanto à interpretação da expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76 (deficientes das forças armadas)



Despacho Normativo n.º 79/77

Face a dúvidas surgidas quanto à expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, determina-se, ao abrigo do artigo 19.º do referido decreto-lei, que:

A expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, deve ser interpretada como significando «excepto em funções que exijam a qualidade de militar».

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 13 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.