Despacho Normativo n.º 78/88

Tipo
Despacho Normativo
Data
23/09/1988
Diploma n.º
78/88
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta os procedimentos necessários à execução do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que cria a caução global para desalfandegamento



Despacho Normativo n.º 78/88

O Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que criou a caução global para desalfandegamento, com o objectivo de simplificar e tornar mais célere a importação e a exportação de mercadorias, previu, no seu artigo 14.º, a regulamentação ulterior dos procedimentos necessários à sua execução.

Assim:

1 - O requerimento referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, será feito em modelo próprio aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, devendo, sempre que a entidade requerente pretenda utilizar a caução global para desalfandegamento em várias estâncias aduaneiras, ser indicada a repartição do montante total da caução por cada estância aduaneira.

2 - Quando o montante parcial da caução afecto a determinada estância aduaneira for insuficiente, existindo contudo saldo positivo da caução global, poderá haver lugar a transferências, sem prejuízo de ser fixado pela Direcção-Geral das Alfândegas um número máximo de transferências por beneficiário e por mês do calendário, quando o controle contabilístico do sistema o exigir.

Os pedidos de transferência serão dirigidos ao director da respectiva alfândega e conterão a indicação das estâncias aduaneiras entre as quais se pretende efectuar a transferência e o montante parcial a movimentar.

3 - Quando a prestação da caução global para desalfandegamento revestir a forma de seguro-caução, a respectiva apólice deverá incluir nas suas cláusulas particulares os elementos constantes do termo de caução anexo ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto.

Por outro lado, sempre que se recorrer ao co-seguro regulado pelo Decreto-Lei n.º 301/85, de 29 de Julho, deverá ainda constar expressamente da respectiva apólice que, em caso de accionamento da garantia, a seguradora líder procede à liquidação global do sinistro, nos termos da alínea a) do artigo 7.º do referido diploma.

4 - O sistema de caução global para desalfandegamento será aplicável:

A partir do primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que for prestada a garantia, se essa prestação ocorrer até ao dia 20;

A partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte àquele em que for prestada a garantia, nos restantes casos.

5 - A Direcção-Geral das Alfândegas assegurará o controle da gestão do sistema de caução global para desalfandegamento, elaborando para o efeito as respectivas instruções de aplicação.

6 - As declarações aceites em data anterior à do início da aplicabilidade da caução global para desalfandegamento a determinado beneficiário não serão abrangidas pelo sistema, devendo as mesmas ser objecto de garantia ou pagamento caso a caso.

Ministério das Finanças, 5 de Setembro de 1988. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.