Despacho Normativo n.º 76-A/77

Tipo
Despacho Normativo
Data
31/03/1977
Diploma n.º
76-A/77
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA, MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens



Despacho Normativo n.º 76-A/77

Ao abrigo do disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 181-A/77, de 31 de Março, é fixada a seguinte composição mínima do pequeno-almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens (grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969):

1.º Nos hotéis de cinco estrelas:

a) Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;

b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d) Duas variedades de pão (natural e torrado);

e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f) Duas variedades de doce;

g) Mel;

h) Duas porções ou embalagens de manteiga;

i) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

2.º Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:

a) Um sumo de fruta;

b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d) Duas variedades de pão (natural e torrado);

e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f) Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;

g) Duas porções ou embalagens de manteiga;

h) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

3.º Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias:

a) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína), ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Duas porções ou embalagens de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

4.º Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:

a) Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Uma porção ou embalagem de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

5.º Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:

a) Café, ou chá, ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche, ou um croissant ou equivalente;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Uma porção ou embalagem de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

6.º Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela:

a) Café ou chá, conforme escolha do hóspede;

b) Leite;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Uma porção ou embalagem de manteiga;

e) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

7.º Este despacho entrará em vigor em 1 de Abril de 1977.

Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.