Despacho Normativo n.º 75/91

Tipo
Despacho Normativo
Data
05/04/1991
Diploma n.º
75/91
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a área mínima das superfícies agrícolas, exigível nas explorações agrícolas



Despacho Normativo n.º 75/91

Considerando as ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas previstas na subsecção I da secção IV do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado:

Determino o seguinte:

1 - A área mínima das superfícies agrícolas exigível para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, é de 1 ha.

2 - As actividades passíveis de beneficiação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser conduzidas por forma a prosseguir um dos seguintes objectivos:

a) Produção de madeira, devendo o diâmetro à altura do peito das árvores sujeitas a corte ser de, pelo menos, 30 cm medidos sobre a casca;

b) Produção mista madeira/fruto, devendo a produção ser conduzida por forma a obter aqueles elementos;

c) Produção múltipla, devendo a produção de madeira ser conjugada com a de espécies florestais de outra natureza, bem como com a produção agrícola ou pecuária.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado no número anterior, são os seguintes os critérios a considerar para a definição de superfície florestal:

a) Sobreiro, azinheira, alfarrobeira e pinheiro-manso:

i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 3 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2;

ii) Em povoamentos de altura média inferior a 3 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante;

b) Outras espécies florestais:

i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 5 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2;

ii) Em povoamentos de altura média inferior a 5 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Os custos máximos de investimento elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do diploma citado no n.º 1 são os seguintes:

a) Arborização - 1200 ECU/ha;

b) Melhoria das superfícies florestais - até 600 ECU/ha, para o conjunto dos investimentos realizados e com as seguintes limitações:

i) Montados de sobro e sobreirais:

Limpeza de mato - 300 ECU/ha;

Podas de formação - 210 ECU/ha;

Adensamento - 220 ECU/ha;

Limpezas de povoamento - 110 ECU/ha;

Fertilizações - 100 ECU/ha;

ii) Outros povoamentos:

Limpeza de mato - 300 ECU/ha;

Limpeza de povoamento - 300 ECU/ha;

Desramações - 230 ECU/ha;

Fertilizações - 100 ECU/ha;

Podas (excepto azinheira) - 300 ECU/ha;

Adensamento - 360 ECU/ha;

c) Cortinas de abrigo - 560 ECU/ha;

d) Infra-estruturas:

i) Construção da rede viária - 5000 ECU/km;

ii) Construção da rede divisional e de pontos de água - 800 ECU/km e 4500 ECU/unidade, respectivamente, não podendo exceder, no seu conjunto, 80 ECU/ha;

e) Equipamento mecânico: custos de adaptação do material agrícola para trabalhos florestais - até 10% do montante do investimento total e com o limite máximo de 6000 ECU.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Árvores por hectare consoante os objectivos de produção

(ver documento original)