Despacho Normativo n.º 75/82

Tipo
Despacho Normativo
Data
11/05/1982
Diploma n.º
75/82
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece dúvidas acerca da interpretação do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro (estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais)



Despacho Normativo n.º 75/82

O Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais, tem suscitado dúvidas, que urge resolver.

Nesta conformidade e ao abrigo do artigo 5.º do referido diploma, determina-se:

1 - Os processos de avaliação requeridos nos termos do artigo 1105.º do Código Civil, pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, com vista à actualização das rendas nos contratos de arrendamento não destinados a habitação, deverão ser arquivados desde que não tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 do artigo 1104.º do mesmo Código.

O arquivamento será feito oficiosamente, sem quaisquer formalidades, sem encargos para os interessados e sem prejuízo de eventual apensação a outro processo.

2 - Para as avaliações extraordinárias previstas no Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, são competentes as comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 37201, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção dada pelo Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950.

3 - Nas avaliações fiscais extraordinárias deverá ter-se em conta unicamente o valor locativo dos imóveis resultante do livre funcionamento do mercado, sendo irrelevante a renda praticada à data do pedido.

4 - As avaliações fiscais extraordinárias referidas nos números anteriores só poderão ser requeridas, transitoriamente, com referência aos contratos de arrendamento já existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.

5 - Feito a ajustamento das rendas por avaliação fiscal extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, nos arrendamentos a que se refere o seu n.º 1, a aplicação do regime de actualização anual terá lugar decorrido o prazo de 1 ano sobre o vencimento da primeira renda resultante do ajustamento.

Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Abril de 1982. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.