Despacho Normativo n.º 74/80

Tipo
Despacho Normativo
Data
04/03/1980
Diploma n.º
74/80
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas acerca do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto (autoriza a instalação e funcionamento, nas agências de viagens, de serviços destinados à autorização de operações cambiais)



Despacho Normativo n.º 74/80

Impondo-se o esclarecimento das dúvidas que têm sido suscitadas acerca da instância competente para, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, autorizar a instalação e funcionamento, nas agências de viagens, de serviços destinados à autorização de operações cambiais;

Considerando, em ordem a esse objectivo, o disposto nos artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, conjugados com o estipulado no Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Junho;

Considerando, por outro lado, os termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962, e o prescrito no Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março;

Considerando, finalmente, a necessidade de se regularem certos aspectos específicos que a concessão de tais autorizações implica:

Determina-se:

1 - As agências de viagens e turismo que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, pretenderem ter, nas suas instalações, serviços destinados à realização de operações cambiais deverão justificar tal pretensão junto de uma instituição de crédito.

2 - Esta instituição de crédito requererá ao Ministro das Finanças e do Plano, em documento fundamentado e através do Banco de Portugal, a concessão de tal autorização.

3 - A autorização é concedida à instituição de crédito requerente, que negociará com a agência de viagens os termos em que esta poderá passar a realizar operações cambiais nas suas instalações.

4 - O título de autorização especificará os condicionalismos a que deve obedecer a realização das operações, mas estas serão efectuadas sempre por conta da instituição de crédito interessada e ao câmbio oficial.

5 - Apenas será autorizada a realização das seguintes operações cambiais:

a) A compra de notas e moedas metálicas estrangeiras;

b) A compra de cheques turísticos (traveller's checks).

6 - O Banco de Portugal regulamentará, por circular, o que achar por conveniente para o bom contrôle e fiscalização do estabelecido nos títulos de autorização e demais legislação cambial aplicável, bem como da entrada das divisas transaccionadas nos cofres da instituição de crédito autorizada.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 21 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.