Despacho Normativo n.º 71/98

Tipo
Despacho Normativo
Data
15/10/1998
Diploma n.º
71/98
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR, MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro [regulamenta os apoios no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas (SINDEPEDIP) do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II]



Despacho Normativo n.º 71/98

O Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, que regulamenta o apoio a novos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas (SINDEPEDIP) do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, define no n.º 2 do artigo 12.º os limites máximos de incentivo a conceder por empresa.

No entanto, a experiência adquirida na primeira fase de selecção dos projectos aconselha que se clarifique o modo de aplicação dos limites atrás mencionados.

Assim, determina-se:

O artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Limites do incentivo

1 - ...

2 - Os limites máximos de incentivo a conceder por empresa, no âmbito e na vigência do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, no que respeita a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, são os seguintes:

a) Para empresas com projectos já aprovados no seu âmbito:

...

b) ...

...

c) ...

d) Para empresas com projectos estratégicos de regime contratual do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas já aprovados, o incentivo a atribuir não poderá exceder os limites máximos referidos nas alíneas a) e c) e para o seu cálculo deverão ser tidos em consideração os montantes que já lhes foram concedidos, até aos limites previstos na alínea b).

3 - Em nenhum caso o incentivo a atribuir a cada projecto poderá ultrapassar os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2.º

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Ministério da Economia, 16 de Setembro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.