Despacho Normativo n.º 7/88

Tipo
Despacho Normativo
Data
17/02/1988
Diploma n.º
7/88
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os impressos anexos ao Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, possam ser substituídos por outros modelos próprios das empresas que os submetam a prévia aprovação ministerial



Despacho Normativo n.º 7/88

O Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, determina as formalidades a cumprir para que se verifique a isenção de IVA nas vendas efectuadas por retalhistas a pessoas não residentes em Portugal de bens que se destinam a ser transportados para fora do País na sua bagagem pessoal. O mesmo diploma aprovou os modelos de impressos a utilizar para o efeito: modelo A, para adquirentes residentes na CEE, e modelo B, para residentes fora da CEE.

Convém, porém, simplificar o condicionalismo instituído, prevendo a utilização de impressos mais simples que substituam aqueles a submeter a aprovação por parte quer de empresas retalhistas, quer de empresas que têm por escopo restituir aos viajantes o imposto exigido nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei.

Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, determina-se:

1 - Os impressos anexos ao Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, poderão ser substituídos por outros modelos próprios das empresas que os submetam a prévia aprovação ministerial.

2 - Na hipótese prevista no número anterior poderá dispensar-se o exemplar referido no n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, devendo, nesse caso, as empresas remeter mensalmente ao Serviço de Administração do IVA uma relação de:

a) Vendas efectuadas com isenção do imposto, no caso de se tratar de comerciantes retalhistas;

b) Reembolsos de IVA efectuados a viajantes, no caso de se tratar de empresas que se substituem aos retalhistas para restituir o imposto, exigido nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.

3 - A relação referida no número anterior deverá ser remetida até ao final do mês seguinte à data das operações e conter a identificação do viajante, o país da residência, o montante da venda, líquido do imposto, e o imposto correspondente e ainda, no caso da alínea b), a identificação da empresa retalhista, através da indicação do nome e número do contribuinte.

4 - Na mesma relação, a indicação da identificação do viajante, país de residência, montante de venda e imposto correspondente poderá ser substituída pelo número dos impressos de restituição do imposto, desde que estes estejam numerados sequencialmente e em tipografia.

Ministério das Finanças, 28 de Janeiro de 1988. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.