Despacho Normativo n.º 68/93

Tipo
Despacho Normativo
Data
05/05/1993
Diploma n.º
68/93
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Português de Museus



Despacho Normativo n.º 68/93

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e, bem assim, do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, é aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Português de Museus, que do presente despacho faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1993. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Instituto Português de Museus

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente regulamento rege o período de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica do Instituto Português de Museus, doravante IPM.

Artigo 2.º

Objectivo

O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de 12 meses.

Artigo 4.º

Programa de estágio

O programa de estágio constará de despacho da directora do IPM e deve abranger, genericamente, todas as matérias relativas à problemática museológica, com especial incidência na área onde o estagiário irá desempenhar funções.

Artigo 5.º

Coordenador do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções.

2 - Ao coordenador compete:

a) Definir o plano de estágio, submetê-lo à aprovação da direcção do IPM e dar conhecimento do mesmo ao júri de avaliação final e ao respectivo estagiário;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, gradativamente, tarefas de maior dificuldade;

c) Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação, integração e desempenho das suas funções;

d) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no desempenho das suas funções;

e) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 6.º

Plano de estágio

1 - O estágio obedece a um plano elaborado individualmente e compreende duas fases:

a) Fase de sensibilização;

b) Fase técnico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário uma visão global sobre as atribuições e estrutura do IPM, competência e funcionamento dos diferentes serviços dependentes e direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública, devendo ser prevista no respectivo plano uma rotação do estagiário pelos diferentes serviços dependentes do IPM.

3 - A fase técnico-prática decorre no serviço onde o estagiário vai desempenhar funções e destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das atribuições, competência e estrutura do serviço onde é colocado e a sua articulação com os restantes serviços dependentes do IPM;

b) Fornecer os conhecimentos indispensáveis ao exercício das suas funções através da aquisição de metodologias de trabalho;

c) Fornecer formação complementar quando a natureza das funções que irá desempenhar o exijam;

d) Avaliar a capacidade de adaptação do estagiário.

4 - Do plano de estágio devem constar os seguintes elementos:

a) Nome do estagiário;

b) Formação académica;

c) Serviço onde é colocado;

d) Área/função a que o estagiário é afecto;

e) Acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e técnico-prática;

f) Nome do coordenador de estágio;

g) Data de início e fim de estágio;

h) Data de entrega do relatório final de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 7.º

Dados de avaliação

A avaliação e classificação final serão feitas nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso e terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 8.º

Relatório de estágio

1 - Os estagiários deverão elaborar, trimestralmente, informações sucintas relativas ao modo como se está a desenvolver o estágio, as quais serão entregues ao presidente do júri de avaliação e ao coordenador de estágio, permitindo analisar e corrigir, pontualmente, algumas insuficiências e desvios ao plano inicial.

2 - O relatório final deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 10 dias úteis contados a partir do termo do período de estágio.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço, atribuída com observância das regras previstas na lei geral, é feita por dois notadores, sendo um designado pela directora do IPM e o outro o coordenador do estágio.

Artigo 10.º

Constituição e composição do júri

1 - A avaliação e classificação final competem a um júri, designado para o efeito pela directora do IPM, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.

2 - O funcionamento, constituição e competência do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 11.º

Classificação final

A nota final de estágio resulta da média ponderada da classificação de serviço e do relatório de estágio, de acordo com a seguinte fórmula:

Com acções de formação sujeitas a avaliação final:

CF = 4RE + 4(2CS) + 2FP/10

Sem acções de formação:

CF = 4RE + 4(2CS)/8

em que:

CF = classificação final;

RE = relatório de estágio (0 a 20 valores);

CS = classificação de serviço;

FP = formação profissional.

Artigo 12.º

Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio.

Artigo 13.º

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.