Despacho Normativo n.º 66/91

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/03/1991
Diploma n.º
66/91
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina o reembolso de quotas pagas pelos juristas da Divisão Jurídica do INGA para a Ordem dos Advogados e Caixa de Previdência



Despacho Normativo n.º 66/91

As funções que, nos termos do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 9/89, de 30 de Março, estão adstritas à Divisão Jurídica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA obrigam a que os técnicos superiores em exercício naquela Divisão representem em juízo o organismo no qual exercem funções.

De acordo com o n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.

Este condicionalismo e o facto de os técnicos juristas a prestar serviço naquele Instituto se encontrarem inscritos na Ordem dos Advogados com o objectivo de o representar justificam inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a inscrição na Ordem e respectiva Caixa de Previdência.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Os encargos assumidos pelos técnicos juristas da Divisão Jurídica do INGA com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições para a respectiva Caixa de Previdência ser-lhes-ão reembolsados por aquele Instituto.

2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.

Secretaria de Estado da Alimentação, 1 de Março de 1991. - O Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas.