Tipo
Despacho Normativo
Data
12/03/1983
Diploma n.º
65/83
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, devam ser remetidos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais. (Medidas a observar na comercialização do arroz.)
Despacho Normativo n.º 65/83
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:
1.º Os mapas e manifestos a que alude o artigo 6.º daquele diploma deverão ser remetidos, nos prazos aí referidos, à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.
2.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.