Despacho Normativo n.º 60/77

Tipo
Despacho Normativo
Data
16/03/1977
Diploma n.º
60/77
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os subsídios a pagar pelo Fundo de Abastecimento por tonelada de adubo vendido para o mercado interno na campanha de 1976-1977



Despacho Normativo n.º 60/77

Considerando que, em resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 15 de Outubro de 1976, foi deliberado que fosse concedida, na campanha de 1976-1977, uma redução de 25% sobre os preços aprovados para os adubos que resultaram de um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor aprovados em Agosto de 1974;

Considerando que se impõe manter os subsídios que decorrem da prorrogação do regime estabelecido para a campanha de 1975-1976 até à data em que teve início o novo regime estabelecido na Portaria n.º 719/76, de 27 de Novembro, de acordo com a referida decisão do Conselho de Ministros;

Considerando que permanece o regime de uniformização de preços dos adubos no continente e ilhas adjacentes, em que o acréscimo de encargo com o transporte para as ilhas dos adubos expedidos do continente é suportado pelo erário público:

Torna-se necessário cometer ao Fundo de Abastecimento o encargo do pagamento dos subsídios correspondentes e regular os trâmites do seu processamento.

Para o efeito, determina-se o seguinte:

1.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido para o mercado interno na campanha de 1976-1977, os seguintes subsídios:

a) Subsídios a pagar aos fabricantes e importadores de adubos, estabelecidos no despacho publicado em 27 de Janeiro de 1976;

b) Subsídios para compensação da redução de 25% nos preços dos adubos, com excepção da cianamida cálcica;

c) Subsídio relativo à cianamida cálcica, de acordo com o preço que for fixado, e nos termos que vierem a ser estabelecidos;

d) Subsídios por tonelada de adubo transportado para as ilhas adjacentes, por acréscimo de encargos relacionados com o transporte.

2.º Os subsídios a que se refere a alínea b) do número anterior são os constantes do quadro anexo a este despacho.

3.º A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar proporá o montante do subsídio a atribuir, por tonelada de adubo, correspondente ao acréscimo de encargo de transporte para as ilhas adjacentes, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças, do Comércio Interno e dos Transportes.

4.º A fim de fazer face aos encargos a que se refere o n.º 1.º deste despacho relativos às vendas de adubos para o mercado interno efectuadas até 30 de Junho de 1977, o Fundo de Abastecimento inscreverá no seu orçamento a verba de 900000 contos, para cobrir os subsídios referidos nas alíneas a), b) e c), e a verba de 30000 contos, para os da alínea d).

5.º A Direcção-Geral de Coordenação Comercial procederá ao apuramento das quantias a pagar a cada um dos fabricantes, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 7 de Março de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Quadro a que se refere o n.º 2.º

Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos, por tonelada de adubo vendido desde 28 de Novembro de 1976 até 30 de Junho de 1977, para o continente e ilhas adjacentes:

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.