Despacho Normativo n.º 59/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
02/04/1979
Diploma n.º
59/79
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os limites máximos anuais de dispêndio de meios de pagamento com deslocações ao estrangeiro



Despacho Normativo n.º 59/79

A recente publicação da Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro, alterando os limites máximos anuais de dispêndio de meios de pagamento com deslocações ao estrangeiro, justifica a correspondente adequação dos valores fixados no despacho conjunto do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 22 do mesmo mês e ano, relativo ao regime aplicável aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizem salvos-condutos nas suas deslocações a Espanha.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, determina-se:

1 - Os n.os 2 e 3 do despacho conjunto do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 22 do mesmo mês e ano, passam a ter a redacção seguinte:

2 - Os viajantes nas condições previstas em 1 poderão transportar consigo no acto de saída do País os seguintes valores máximos, individuais, de meios de pagamento:

a) 1000$00 em notas e moedas metálicas nacionais por cada dia de permanência em Espanha;

b) O equivalente a 2500$00, 1500$00 ou 1000$00 em notas e moedas metálicas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior por cada dia de permanência em Espanha, conforme se trate, respectivamente, de pessoas maiores de 18 anos, de pessoas de idade inferior a 18 anos, mas igual ou superior a 12, ou de pessoas de idade inferior a 12 anos.

3 - Os quantitativos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior não poderão, conjuntamente, exceder em cada ano civil os seguintes limites:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 20000$00

b) Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ... 15000$00

c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 10000$00

2 - O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Março de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.