Despacho Normativo n.º 58/92

Tipo
Despacho Normativo
Data
30/04/1992
Diploma n.º
58/92
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 5 do Despacho Normativo n.º 84/91, de 5 de Abril, que estabelece os critérios sobre a prestação de provas de avaliação pelos jovens agricultores



Despacho Normativo n.º 58/92

Considerando o Despacho Normativo n.º 84/91, de 5 de Abril, que estabelece os critérios sobre a prestação de provas de avaliação pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência profissional;

Considerando que há todo o interesse em permitir que, nos casos em que tenha havido decisão desfavorável, o agricultor se possa apresentar a novas provas de avaliação antes de decorrido o prazo de um ano previsto no diploma referido:

Determino que o n.º 5 do Despacho Normativo n.º 84/91, de 5 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

5 - O jovem agricultor que tenha obtido uma decisão desfavorável poderá requerer a prestação de segunda prova, que não deverá realizar-se antes de decorridos 90 dias a contar daquela decisão, não lhe sendo permitido submeter-se a nova avaliação.

Ministério da Agricultura, 7 de Abril de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.