Despacho Normativo n.º 56/88

Tipo
Despacho Normativo
Data
18/07/1988
Diploma n.º
56/88
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza os valores dos subsídios mensais a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção dos menores. Revoga o Despacho Normativo n.º 66/87, de 23 de Julho



Despacho Normativo n.º 56/88

Entre as diversas respostas sociais que se enquadram no âmbito da Segurança Social inclui-se a colocação familiar, oportunamente instituída pelo Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, que tem por objectivo proporcionar, através do recurso a famílias idóneas, acolhimento temporário a menores cujas famílias naturais se encontrem, por qualquer circunstância, impossibilitadas de exercer, de modo adequado, as importantes funções educativa e sócio-económica.

O Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro, prevê, nomeadamente, a revisão das prestações pecuniárias a atribuir às famílias de acolhimento, a título de subsídios mensais, quer para manutenção dos menores, quer para retribuição pelos serviços prestados neste domínio de intervenção social.

O objectivo do presente diploma visa, pois, actualizar os quantitativos dos subsídios constantes do Despacho Normativo n.º 66/87, de 23 de Julho, na proporção da taxa de inflação estimada para o ano de 1988.

Nesta conformidade e considerando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 60/80, de 10 de Outubro, determino, ao abrigo do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

1 - Os valores dos subsídios mensais a atribuir à família de acolhimento para manutenção dos menores são fixados nos quantitativos seguintes:

a) Primeiro menor - 9540$00;

b) Segundo menor - 8480$00;

c) Terceiro menor - 7640$00.

2 - O subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados no âmbito desta resposta de acção social é fixado em 6260$00 por cada menor a cargo.

3 - Os subsídios referidos nos números anteriores serão reduzidos em 25% do respectivo montante sempre que:

a) O menor frequente um estabelecimento de ensino que forneça gratuitamente alimentação, para o caso de atribuição de subsídios para manutenção;

b) O menor frequente um estabelecimento de ensino, no caso de subsídios de retribuição à família de acolhimento.

4 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 66/87, de 23 de Julho.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Junho de 1988. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.