Despacho Normativo n.º 48/95

Tipo
Despacho Normativo
Data
04/09/1995
Diploma n.º
48/95
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 551/94, de 29 de Julho (regulamenta o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial)



Despacho Normativo n.º 48/95

No âmbito do Programa Intercalar foi criado o Sistema de Incentivos para o Apoio a Inventores Independentes pelo Despacho Normativo n.º 354-B/93, de 9 de Novembro.

Por razões inerentes ao próprio Sistema, designadamente de ordem orçamental, e portanto não imputáveis aos promotores, algumas das candidaturas não puderam ser objecto de apoio e estão agora privadas de renovar a candidatura no âmbito do PEDIP II, face ao disposto na alínea a) do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 551/94 (IIDE0106), de 29 de Julho, que exige como condição de acesso que a realização dos projectos não tenha sido iniciada antes da data de apresentação da candidatura.

Criou-se assim uma situação de notória injustiça relativamente às situações acima caracterizadas, a que urge pôr termo.

Assim, determino o seguinte:

O artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 551/94, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Condições de acesso do projecto

1 - (O actual corpo do artigo.)

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os projectos que, tendo sido propostos a incentivos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 354-B/93, de 9 de Novembro:

Não tenham recebido apoios, por razões não imputáveis ao promotor;

Apresentem declaração de desistência à candidatura apresentada ao abrigo daquele despacho normativo.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Agosto de 1995. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.