Despacho Normativo n.º 46/91

Tipo
Despacho Normativo
Data
15/02/1991
Diploma n.º
46/91
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico



Despacho Normativo n.º 46/91

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento da regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 21 de Dezembro de 1990. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos de estágio

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento global do Ministério e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas de atribuições do Ministério.

CAPÍTULO II

Estágios

SECÇÃO I

Plano dos estágios

Artigo 3.º

Duração dos estágios

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, os estágios têm a duração de 12 meses.

Artigo 4.º

Curso de formação

1 - Em princípio, o estágio terá o seu início com a frequência de um curso de formação profissional.

2 - Esta formação realizar-se-á, com respeito pela conveniência dos serviços onde ocorram as vagas, quando o número de estagiários o justifique, no Instituto Nacional de Administração, ou na Direcção-Geral da Administração Pública, ou noutras entidades que proporcionem a formação mais adequada às funções a desempenhar pelo estagiário.

Artigo 5.º

Organização do curso de formação

1 - A organização das acções de formação é da competência da Direcção de Serviços de Recrutamento, Formação e Planeamento.

2 - Os custos com a realização do curso de formação são suportados pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e atribuídos à Direcção de Serviços de Recrutamento, Formação e Planeamento da Direcção-Geral do Pessoal.

Artigo 6.º

Formação em exercício

Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções podem promover formação profissional complementar que se revele adequada ao desempenho eficaz das funções para que é recrutado.

Artigo 7.º

Orientador do estágio

1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pela direcção de serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, ou, na sua falta, pelo coordenador da respectiva área funcional.

2 - Ao orientador do estágio compete colaborar com o júri do estágio na definição dos objectivos e plano de estágio, promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários, fornecer as informações adequadas, fazer as competentes correcções, avaliar os resultados e atribuir a classificação de serviço aos estagiários.

3 - Sempre que o estágio decorra em diversas áreas funcionais, o orientador do estágio terá em conta, na classificação de serviço a atribuir aos estagiários, os respectivos conteúdos funcionais e as necessidades dos serviços.

Artigo 8.º

Classificação de serviço

Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando, para o efeito, a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de apreciação meramente qualitativa.

SECÇÃO II

Processo de classificação de serviço durante o estágio

Artigo 9.º

Início do processo de classificação

O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos primeiros dois dias úteis subsequentes ao termo do estágio.

Artigo 10.º

Conhecimento ao estagiário

O notador tem três dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.

Artigo 11.º

Reclamação do estagiário para o notador

O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador, no prazo de dois dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída. A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de dois dias úteis contados do recebimento da reclamação.

Artigo 12.º

Requerimento de audição da comissão paritária

Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos dois dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.

Artigo 13.º

Remessa do processo à comissão paritária

O dirigente com competência para homologar remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.

Artigo 14.º

Funcionamento da comissão paritária

São aplicadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, no que ao funcionamento da comissão paritária se refere.

Artigo 15.º

Prazo para homologação

O dirigente máximo do serviço onde decorreu o estágio proferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.

SECÇÃO III

Relatório do estágio

Artigo 16.º

Prazo de apresentação

Cada estagiário apresentará ao júri do estágio, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio, o respectivo relatório, exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 17.º

Avaliação do relatório

1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório do estágio a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.

2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Artigo 18.º

Competência

Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os orientadores directos do estágio se os mesmos não integrarem o júri.

Artigo 19.º

Constituição e funcionamento do júri

Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Classificação e ordenação final

1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das pontuações obtidas:

a) No curso de formação, caso se tenha realizado;

b) No relatório do estágio;

c) Na classificação de serviço.

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

3 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 21.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.