Despacho Normativo n.º 45/83

Tipo
Despacho Normativo
Data
03/02/1983
Diploma n.º
45/83
Diário da República
N.º 28, Série I
Emitentes
Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova as normas regulamentadoras da prestação de trabalho extraordinário e em regime de turnos pelo pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas



Despacho Normativo n.º 45/83

Considerando que os artigos 52.º, 54.º, 55.º e 57.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro, estabelecem os princípios gerais da prestação de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos;

Considerando a conveniência de regulamentar estas disposições;

Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do citado Estatuto:

1 - São aprovadas as normas regulamentadoras da prestação de trabalho extraordinário e em regime de turnos pelo pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Novembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Tavares Viriato de Melo Egídio, general.

Normas regulamentadoras da prestação de trabalho extraordinário e em regime de turnos pelo pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

I - Trabalho extraordinário

1 - É considerado trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho e nos dias de descanso semanal e feriados.

2 - As direcções ou administrações dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas (EFFA) podem exigir a prestação de trabalho extraordinário quando tal se torne necessário em virtude de:

a) Acréscimo de trabalho superior ao normal que não justifique o recurso à admissão de outro pessoal;

b) Trabalhos urgentes que requeiram uma determinada especialização;

c) Necessidades de segurança do estabelecimento fabril;

d) Casos de força maior.

3 - O trabalho extraordinário não pode, em princípio, exceder individualmente os seguintes limites:

a) 2 horas por dia, quando seja continuação de trabalho normal;

b) 40 horas por mês;

c) 120 horas por ano.

4 - Em casos de absoluta necessidade de serviço, as direcções ou administrações dos EFFA podem autorizar a prestação de trabalho extraordinário além dos limites indicados no número anterior, incluindo o prestado em dias de descanso semanal ou feriados, até ao limite de 240 horas anuais. Para além destes limites, a prestação de trabalho extraordinário carece de autorização do respectivo chefe de estado-maior.

5 - Sempre que o trabalho extraordinário se prolongue para além das 20 horas, deve ser fornecida a correspondente refeição ou, em caso de impossibilidade, efectuado o pagamento da mesma.

6 - Após a prestação de trabalho extraordinário e em caso de inexistência de transportes públicos, deve o estabelecimento fabril garantir o adequado transporte.

7 - O trabalho extraordinário prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar 1 dia nos 3 dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal, desde que o trabalho prestado seja superior a 4 horas.

8 - O trabalho extraordinário prestado nos dias de descanso semanal ou feriados não pode exceder o período de trabalho diário normal.

9 - Em caso de prestação de trabalho extraordinário por período não inferior a 2 horas, há uma interrupção de 15 minutos entre o trabalho normal e o extraordinário, a qual é considerada como tempo de trabalho.

10 - Quando o pessoal efectue horas extraordinárias, não pode retomar o serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, 8 horas.

11 - São dispensadas do trabalho extraordinário as mulheres grávidas e é vedado aos menores a prestação do referido trabalho, nos termos da parte IV da Portaria n.º 931/82, de 4 de Outubro.

II - Trabalho por turnos

12 - É considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descontínua em que o pessoal esteja sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.

13 - O acréscimo de remuneração do trabalho por turnos é abonado durante o tempo da efectiva prestação neste regime e nos dias de ausência com retribuição, sempre que esse regime se verifique até ao momento imediatamente anterior ao das ausências referidas.

14 - Sempre que o trabalho por turnos não seja de simples presença ou intermitente, o turno predominante nocturno não pode exceder 40 horas semanais.

15 - O pessoal só pode mudar de turnos após o período de descanso semanal.

16 - Nos turnos de folga rotativa o dia de descanso semanal deve corresponder ao domingo pelo menos de 7 em 7 semanas.

17 - Quando o pessoal regressa de um período de ausência ao serviço, qualquer que seja o motivo desta, retoma em regra o turno que lhe competia se a ausência não se tivesse verificado.

18 - No trabalho por turnos há um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho.

19 - Quando se tornar necessária a laboração por turnos, as direcções ou administrações dos EFFA podem determinar a prestação de trabalho neste regime, de acordo com os condicionalismos legalmente previstos, efectuando-se o recrutamento para este regime de acordo com a seguinte ordem de preferências:

a) Os que se oferecerem para o efeito;

b) Os admitidos há menos tempo;

c) Os mais novos.

20 - O pessoal civil sujeito ao regime de trabalho por turnos com carácter permanente deve ser submetido a inspecção médica antes da entrada para este regime e a inspecções médicas periódicas anuais.

21 - São permitidas trocas de turno entre o pessoal da mesma profissão, desde que previamente acordadas entre os interessados e os responsáveis pelos serviços.

22 - Não são, porém, permitidas trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos ou encargos suplementares para os EFFA motivados por essas trocas.

23 - São dispensadas do trabalho por turnos as mulheres grávidas e é vedado aos menores a prestação do referido trabalho, nos termos da parte IV da Portaria n.º 931/82, de 4 de Outubro.