Despacho Normativo n.º 44/97

Tipo
Despacho Normativo
Data
08/08/1997
Diploma n.º
44/97
Diário da República
N.º 182, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas sobre os incentivos a conceder às empresas no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas



Despacho Normativo n.º 44/97

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, previu para os incentivos a conceder, entre outras, a modalidade de bonificações da taxa de juros dos empréstimos bancários afectos ao financiamento de projectos de investimento.

O Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho, que regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, estatuiu um espectro limitado de formas de incentivo, que importa agora diversificar, visando uma gestão criteriosa dos recursos financeiros disponíveis, tanto quanto o aumento do número de empresas a beneficiar.

Assim, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Incentivos

1 - O incentivo a conceder no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas pode assumir ainda a modalidade de bonificação das taxas de juro dos empréstimos bancários afectos ao financiamento daqueles projectos.

2 - A bonificação será igual ao montante dos juros devidos pelos promotores às instituições de crédito em resultado dos empréstimos referidos no número anterior, acrescidos do respectivo imposto do selo.

3 - O empréstimo bancário referido nos números anteriores substituir-se-á, quando aplicado, ao subsídio reembolsável, previsto no Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

Empréstimo bancário e pagamento do incentivo

1 - Para efeito do previsto no artigo anterior, o empréstimo bancário a ter em conta não poderá exceder o valor e o prazo de reembolso que resultar da aplicação da metodologia estabelecida para o cálculo do valor do subsídio reembolsável, de acordo com as normas definidas no Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho.

2 - O promotor deverá demonstrar encontrar-se assegurado o empréstimo bancário referido no número anterior por uma instituição de crédito com protocolo celebrado com o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho.

3 - O pagamento da bonificação é efectuado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, segundo critérios a aprovar pelo Ministro da Economia.

Ministério da Economia, 13 de Julho de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.