Despacho Normativo n.º 4-B/85

Tipo
Despacho Normativo
Data
12/01/1985
Diploma n.º
4-B/85
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115



Despacho Normativo n.º 4-B/85

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 37-C/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1.º Os preço máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, são os seguintes:

(ver documento original)

2.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados no número anterior as seguintes importâncias:

I) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 75:

Por cada unidade de 45 g ... $30

Por cada unidade de 250 g ... 1$00

Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50

II) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 95:

Por cada unidade de 65 g ... $30

Por cada unidade de 130 g ... $50

Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50

III) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 115:

Por cada unidade de 100 g ... $50

Por cada unidade de 200 g ... 1$00

Por cada unidade de 400 g e múltiplos de 400 g ... 1$50

3.º É obrigatória a exposição nos locais mencionados no n.º 1.º deste despacho da seguinte tabela:

Preços máximos de venda ao público do pão de trigo do tipo 75 com o peso nominal de 45 g

(ver documento original)

4.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.

5.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.