Despacho Normativo n.º 4/2014

Tipo
Despacho Normativo
Data
03/03/2014
Diploma n.º
4/2014
Diário da República
N.º 43/2014, Série 2
Emitentes
Ministério da Agricultura e do Mar - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura
Vigência
Desconhecida

Sumário

Altera (primeira alteração) o Despacho Normativo n.º 1/2014, de 3 de janeiro - Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2014-2016, aprovado pela Decisão da Comissão C (2013) 5126 final, de 12 de agosto de 2013 -.


TEXTO :

Despacho normativo n.º 4/2014

O despacho normativo n.º 1/2014, de 3 de janeiro, estabeleceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2014-2016.

A operacionalização do PAN veio, contudo, suscitar algumas dúvidas de interpretação que importa clarificar, com vista a uma melhor compreensão deste regime por todos os seus destinatários, aproveitando-se, ainda, para introduzir alguns ajustamentos no que respeita aos procedimentos de controlo administrativo e no local.

Neste contexto e a fim de assegurar a plena execução do programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas na campanha de 2014.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Despacho Normativo n.º 1/2014, de 3 de janeiro

Os artigos 3.º e 17.º do Despacho Normativo n.º 1/2014, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As entidades gestoras referidas na alínea c) do n.º 1 podem inscrever na candidatura à medida 2 os apicultores com apiários localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - As entidades avaliadoras realizam controlos administrativos à totalidade dos pedidos de ajuda, cabendo, no caso da medida 1-C, estes controlos ao IFAP, I.P.

3 - As DRAP realizam controlos no local e comunicam ao IFAP, I.P. o resultado dos mesmos no prazo de 20 dias úteis após a tomada de conhecimento da apresentação dos pedidos de pagamento intermédios ou de 10 dias úteis no caso do pedido final.

4 - [...].»

Artigo 2.º

Alteração aos anexos do Despacho Normativo n.º 1/2014, de 3 de janeiro

Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Despacho Normativo n.º 1/2014, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

(ver documento original)

ANEXO IV

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

Dotação orçamental global do PAN 2014-2016

[...]

ANEXO VI

[...]

(ver documento original)

ANEXO VII

[...]

(ver documento original)

Artigo 3.º

Republicação

São republicados em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, os anexos do Despacho Normativo n.º 1/2014, de 3 de janeiro.

Artigo 4.º

Período adicional de candidaturas

Para a campanha de 2014, é aberto novo período para apresentação de candidaturas ou alteração das já apresentadas em janeiro, com a duração de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação dos anexos do Despacho Normativo n.º 1/2014, de 3 de janeiro

ANEXO I

Condições de acesso

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Obrigações dos beneficiários

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Despesas elegíveis

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Critérios de hierarquização das candidaturas

(a que se referem o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Dotação orçamental global do PAN 2014-2016

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO VI

Nível e limites das ajudas

(a que se refere o artigo 14.º)

(ver documento original)

ANEXO VII

Reduções e exclusões

(a que se refere o artigo 19.º)

(ver documento original)

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