Despacho Normativo n.º 39/85

Tipo
Despacho Normativo
Data
22/05/1985
Diploma n.º
39/85
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços da ervilha verde em grão, a granel, em boas condições sanitárias e isenta de impurezas, a fornecer à indústria transformadora à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e de acordo com o seu índice tenderométrico



Despacho Normativo n.º 39/85

de 22 de Maio

No presente despacho são fixados os preços da ervilha verde em grão produzida sob contrato a pagar aos agricultores pelas indústrias de congelação e enlatamento em função da sua qualidade, definida através da determinação do respectivo índice tenderométrico.

À semelhança dos anos anteriores, os preços que agora são estabelecidos foram objecto de auscultação prévia junto de representantes da produção e da indústria e reflectem o aumento dos custos dos principais factores de produção em condições de produtividade consideradas normais.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria n.º 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - Os preços da ervilha verde em grão, a granel, em boas condições sanitárias e isenta de impurezas, a fornecer à indústria transformadora à porta da fábrica ou no centro de desgranação, por quilograma e de acordo com o seu índice tenderométrico, são os seguintes:

a) Ervilha de índice até 115 - 46$00;

b) Ervilha de índice de 116 a 130 - 41$50;

c) Ervilha de índice de 131 a 145 - 33$50;

d) Ervilha de índice superior a 145 - não tem preço fixado nem existe obrigatoriedade da sua aceitação pela indústria.

2 - Os preços referidos no n.º 1.º poderão ser acrescidos de uma bonificação para transporte, até 2$50 por quilograma, consoante a distância do local de produção ao centro de desgranação.

3 - Entende-se por índice tenderométrico, a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.

2.º - 1 - A Junta Nacional das Frutas e os serviços regionais do Ministério da Agricultura arbitrarão, quando solicitados para esse efeito, as dúvidas que surjam na execução das operações de recepção, amostragem e classificação da ervilha, designadamente na determinação do seu índice tenderométrico.

2 - Às operações de amostragem e classificação deverá assistir o produtor, um seu representante ou ainda elementos da associação de agricultores a que pertença.

3 - As operações de amostragem e classificação serão executadas em conformidade com as recomendações práticas divulgadas pela Junta Nacional das Frutas, tendo em vista a sua uniformização.

3.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.

4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 34/84, de 9 de Fevereiro.

5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 7 de Maio de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.