Despacho Normativo n.º 38/85

Tipo
Despacho Normativo
Data
16/05/1985
Diploma n.º
38/85
Diário da República
N.º 112, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza o Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, que determina os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial



Despacho Normativo n.º 38/85

Tendo em consideração a necessidade de actualizar o Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, introduzindo-lhe alterações relativas a um dos grupos de estabelecimentos de ensino referidos no citado despacho:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, determina-se:

1 - Os estabelecimentos particulares de educação especial referidos no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 4/84, de 6 de Janeiro, passam a praticar nas respectivas mensalidades os seguintes valores máximos:

a) Externato ... 16000$00

b) Semi-internato ... 20500$00

c) internato ... 38000$00

2 - Os valores mencionados no número anterior correspondem, de acordo com a respectiva modalidade, aos montantes das seguintes rubricas:

a) Escolaridade ... 13000$00

b) Alimentação ... 4500$00

c) Transporte ... 3000$00

d) Internato ... 20500$00

3 - Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do presente despacho venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos residentes fora de Lisboa e Porto poderão ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva cidade, os seguintes montantes:

a) Pelos primeiros 5 km ... 1900$00

b) De 5 km a 10 km ... 2400$00

c) De 10 km a 15 km ... 3100$00

d) Mais de 15 km ... 3800$00

4 - Para efeitos de aplicação do disposto, quer no presente despacho, quer no Despacho Normativo n.º 4/84, a concessão de subsídios de educação especial depende, em todos os casos, da prova da respectiva deficiência, a qual deverá ser apresentada pelos interessados através de documentos passados pelas entidades clínicas especializadas no âmbito da respectiva área.

5 - Os documentos referidos no número anterior deverão acompanhar os requerimentos dos candidatos a beneficiários, os quais ficarão ao cuidado e responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de educação especial.

6 - Não poderão ser considerados os requerimentos de candidatura que não sejam acompanhados pelos documentos referidos no n.º 4 do presente despacho.

7 - O desenvolvimento e controle do processo de atribuição de subsídios previstos no Despacho Normativo n.º 4/84 envolve:

a) A apresentação pelos estabelecimentos de educação especial à Inspecção-Geral de Ensino e às instituições de segurança social dos documentos referidos no n.º 4 do presente despacho, sempre que solicitados;

b) A análise rigorosa, pelas instituições de segurança social, dos pedidos dos respectivos beneficiários ou de quem os substitua, formulados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril.

8 - Mantém-se em vigor o Despacho Normativo n.º 4/84 em tudo o que não seja contrariado pelo presente despacho.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, 24 de Abril de 1985. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, António de Almeida Costa. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.