Despacho Normativo n.º 37/2008

Tipo
Despacho Normativo
Data
11/08/2008
Diploma n.º
37/2008
Diário da República
N.º 154, Série 2
Emitentes
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Vigência
Desconhecida

Sumário

Determina as condições de equivalência à formação tecnológica dos cursos tecnológicos do ensino recorrente por módulos capitalizáveis



Despacho normativo n.º 37/2008

O despacho normativo n.º 1/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de Janeiro de 2008, estabeleceu o modo de atribuição e reconhecimento de equivalência entre disciplinas e áreas de formação integradas em planos de estudos de cursos de nível secundário de educação aprovados previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e disciplinas e áreas de formação constantes dos planos de estudos dos cursos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis.

Importa, de momento, clarificar o regime aplicável à atribuição de equivalência à componente de formação tecnológica dos cursos tecnológicos do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis, no caso de os alunos terem concluído, em curso de origem de carácter profissionalizante, a respectiva componente de formação técnica ou área de formação equivalente. Nestes casos, o aluno deverá realizar a prova de aptidão tecnológica, de modo a assegurar a conclusão do nível secundário de educação.

Para o efeito, é introduzida a correspondência quanto ao teor da alínea b) constante da tabela que integra o anexo do referido despacho normativo, esclarecendo-se ainda o significado da menção relativa à alínea a) constante daquela tabela, que, por lapso, foi igualmente omitido.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 39.º da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 781/2006, de 9 de Agosto, determino:

1 - À alínea a) mencionada na tabela anexa ao despacho normativo n.º 1/2008, de 8 de Janeiro, corresponde o seguinte teor: «a) De acordo com os planos de estudo dos cursos artísticos especializados do ensino recorrente».

2 - À alínea b) mencionada na tabela anexa ao despacho normativo n.º 1/2008, de 8 de Janeiro, corresponde o seguinte teor: «b) O aluno terá de realizar a prova de aptidão tecnológica».

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e é aplicável aos procedimentos de atribuição de equivalência iniciados a partir do ano escolar de 2008-2009.

30 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.