Despacho Normativo n.º 35/85

Tipo
Despacho Normativo
Data
11/05/1985
Diploma n.º
35/85
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o pessoal de inspecção, dirigente e técnico da Inspecção-Geral do Trabalho, quando em serviço, tenha direito à utilização gratuita de transportes colectivos rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a utilização da 1.ª classe em qualquer categoria de transporte



Despacho Normativo n.º 35/85

Nos termos e em execução do artigo 87.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, determina-se:

1 - O pessoal de inspecção, dirigente e técnico da Inspecção-Geral do Trabalho, quando em serviço, tem direito à utilização gratuita de transportes públicos colectivos rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a utilização da 1.ª classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal se pratique, a marcação prévia de lugar.

2 - A utilização de transportes é concedida:

a) Para todo o território, ao inspector-geral do trabalho, aos subinspectores-gerais do trabalho e aos inspectores regionais do trabalho;

b) Para a área de jurisdição do respectivo centro coordenador regional, aos inspectores delegados do trabalho e aos inspectores subdelegados do trabalho;

c) Para o distrito onde está instalada a respectiva delegação ou subdelegação, ao pessoal técnico de inspecção.

3 - O pessoal de inspecção autorizado a residir fora do distrito onde presta serviço pode, igualmente, utilizar o transporte entre a residência e o local de trabalho.

4 - O cartão de livre trânsito, de modelo anexo ao presente despacho, obedecerá às seguintes características:

a) Dimensões de 80 mm x 65 mm;

b) Cor branca com impressão a preto;

c) Faixa verde e vermelha;

d) Nome e categoria ou cargo do titular;

e) Validade territorial e temporal;

f) Número e data de emissão.

5 - No verso do cartão de livre trânsito serão discriminadas as condições da sua utilização.

6 - A emissão e registo de cartões será feita pela Repartição de Administração Geral, da Inspecção-Geral do Trabalho.

7 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número anterior.

8 - O cartão do inspector-geral do trabalho será assinado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e os do restante pessoal pelo inspector-geral do Trabalho, devendo a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco por forma que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

9 - O cartão será válido pelo período máximo de 5 anos.

10 - O cartão será substituído sempre que haja qualquer alteração na situação funcional do respectivo titular e recolhido quando se verifique cessação ou suspensão de funções.

11 - Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida no número anterior.

12 - As atribuições cometidas pelo presente despacho à Repartição de Administração Geral, da Inspecção-Geral do Trabalho, serão asseguradas pela secção administrativa enquanto aquela não for instalada.

Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social, 10 de Abril de 1985. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado do Trabalho. - Pelo Ministro do Equipamento Social, Francisco Luís Murteira Nabo, Secretário de Estado dos Transportes.

(ver documento original)