Despacho Normativo n.º 34/2004

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/07/2004
Diploma n.º
34/2004
Diário da República
N.º 170, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro



Despacho Normativo n.º 34/2004

O Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril, veio introduzir modificações no Sistema de Preços de Referência, permitindo uma actualização trimestral dos mesmos, por forma a criar novos grupos homogéneos com uma periodicidade mais curta do que a estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro.

Por forma a minorar o impacte para os agentes económicos decorrente da criação sistemática de novos grupos homogéneos e de novos preços de referência, nomeadamente no que respeita à necessidade de constante impressão ou remarcação nas embalagens dos medicamentos de um conjunto de informação, o mesmo diploma alterou o Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, permitindo que o Ministro da Saúde, por despacho normativo, dispensasse a inclusão de algumas das informações exigidas pelo n.º 4 do seu artigo 5.º

Não obstante, o Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril, assegurou que pela farmácia fosse fornecida ao utente a informação quanto ao encargo por este suportado no preço do medicamento, quanto à comparticipação do Estado nesse mesmo preço e quanto ao preço de referência, quando aplicável.

A matéria supra-referida encontra-se actualmente regulada pelo Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 4/2004, de 16 de Janeiro, pelo que importa introduzir-lhe as necessárias modificações.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2004, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:

1.º Os n.os 1 a 3 do Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1 - ...

a) ...

b) Preço de venda ao público (PVP);

c) ...

d) Titular da autorização de introdução no mercado.

2 - ...

Anexo A [...];

Anexo B - especificações técnicas do código do medicamento que consta da etiqueta das embalagens dos medicamentos e junto a esta.

3 - No espaço exterior à etiqueta referida no n.º 1, a embalagem abrangida pelo sistema de preços de referência deverá conter o preço de venda ao público (PVP).»

2.º É revogado o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro.

3.º O capítulo III do anexo A do Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«III - Variação de preços

1 - O preço de venda ao público (PVP) é impresso pelo titular de autorização de introdução no mercado ou seu representante na etiqueta informática aquando da sua comercialização.

2 - A remarcação do preço, efectuada apenas pelo titular da autorização de introdução no mercado ou seu representante, só é permitida mediante a sobreposição à etiqueta pré-impressa de uma etiqueta autocolante permanente contendo os mesmos dados, actualizada, porém, no que toca ao preço.

Para efeitos de comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, o uso de etiqueta autocolante permanente obrigará sempre à extracção conjunta das duas etiquetas (a pré-impressa e a autocolante permanente).

3 - Exclusivamente para efeitos da remarcação decorrente da implementação dos preços de referência (PR) aprovados, é admitida, a título excepcional e meramente transitório, a aposição, apenas pelo titular da autorização de introdução no mercado ou seu representante, de uma etiqueta autocolante permanente sobre aquela a que se refere o n.º 2.»

4.º O anexo B do Despacho Normativo n.º 1/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO B

Especificações técnicas do código do medicamento que consta da etiqueta das embalagens dos medicamentos e junto a esta

Código do medicamento - o código tem a seguinte composição:

*AAAAAAD*

sendo:

* - delimitador de início e fim de campo;

AAAAAA - numeração sequencial, podendo assumir valores compreendidos entre 200000 e 599999;

D - dígito de controlo.»

5.º No acto da dispensa do medicamento, a farmácia fornece ao utente um recibo de onde constem o encargo por este suportado no preço do medicamento, a comparticipação do Estado nesse mesmo preço e o preço de referência, quando aplicável.

6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Saúde, 25 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.