Despacho Normativo n.º 334/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
13/11/1981
Diploma n.º
334/81
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas ao Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura integrado no Programa de Acções Comuns (PAC) da CEE



Despacho Normativo n.º 334/81

Tendo em vista o melhoramento das actuais condições de produção e de comercialização dos produtos horto-frutícolas no Algarve, foi criado e aprovado o Programa de Produção e Comercialização de Horticultura e Citricultura, integrado no Programa de Acções Comuns (PAC) da CEE, ao abrigo das ajudas de pré-adesão.

2 - Aquele Programa visa os seus objectivos através de acções de 2 tipos:

a) Experimentação aplicada em horto-fruticultura, conforme projecto específico criado no âmbito do acordo de cooperação luso-alemão, em execução;

b) Melhoramento das condições de produção e comercialização, através da atribuição de subsídios a fundo perdido a projectos indididuais desde que devidamente integrados nos objectivos consignados no Programa e nas condições do presente diploma.

3 - No melhoramento das condições de produção e comercialização deverão ser consideradas prioritárias as seguintes acções:

a) No domínio da produção:

Citricultura:

Estabelecimento de viveiros;

Reconversão de pomares;

Horticultura:

Estruturas de produção (abrigos e estufas);

Equipamentos (rega, mecanização, antigeada, etc.);

Aquisição de sementes e propágulos;

b) No domínio da comercialização:

Instalações para preparação, calibragem, embalagem e conservação dos produtos horto-frutícolas;

Meios de transporte;

Aquisição de embalagens normalizadas;

Assistência técnica na forma de gestão ou know how.

4 - A Direcção Regional de Agricultura do Algarve elaborará projectos individuais de modernização das explorações horto-frutícolas e apoiará outros tipos de projectos enquadrados no Programa cujo montante global de investimento não ultrapasse os 5000 contos.

5 - São potenciais beneficiários do Programa todos os agricultores, desde que comprovada a sua condição e idoneidade, quer individualmente, quer associados em cooperativas ou sociedades.

6 - A atribuição de subsídios é feita por forma percentual em relação ao valor global do empreendimento, sendo variável conforme o tipo de beneficiário, nunca podendo, porém, exceder a importância máxima de 30000 contos.

... Percentagens

a) Associações cooperativas ou afins ... 40

Participação PAC-CEE ... 20

Participação OGE ... 20

b) Sociedades por quotas ou anónimas ... 30

Participação PAC-CEE ... 15

Participação OGE ... 15

c) Agricultores individuais ... 20

Participação PAC-CEE ... 10

Participação OGE ... 10

7 - Os projectos a beneficiar de subsídio devem ser presentes a parecer da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que ouvirá, em casos justificáveis, os organismos centrais na competência específica das respectivas áreas de actuação e os submeterá a despacho ministerial para aprovação final.

8 - As dotações orçamentais para suportar os encargos com os subsídios são inscritas no OGE atribuído à Direcção Regional de Agricultura do Algarve em investimento do Plano nas rubricas «Transferências».

9 - A atribuição dos subsídios a projectos aprovados a Direcção Regional de Agricultura do Algarve e no proponentes e o Estado, em nome do qual outorgará a Direcção Regional de Arquitectura do Algarve e no qual serão exaradas as condições a que os beneficiários se obrigarão.

10 - O acompanhamento da execução dos projectos fica a cargo da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e a liquidação poderá ser realizada por fases, mediante a apresentação dos respectivos documentos de despesa ou por medição da obra efectuada.

11 - Na fase de arranque, parte da liquidação prevista poderá revestir-se da forma de adiantamento, por proposta fundamentada da entidade beneficiária e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 28 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franco.