Despacho Normativo n.º 332/80

Tipo
Despacho Normativo
Data
16/10/1980
Diploma n.º
332/80
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal - Gabinete de Estudos Gerais
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui equivalência, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço prestado na Guarda Fiscal por especialistas em postos fiscais



Despacho Normativo n.º 332/80

O Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal;

Os artigos 13.º e 14.º, alíneas b), estabelecem como uma das condições especiais de promoção nos postos de cabo e sargento terem os candidatos, no mínimo, um ano de serviço efectivo prestado em postos fiscais ou subunidades operacionais equivalentes;

Encontrando-se já definidas as subunidades operacionais onde os serviços têm a mesma equivalência, necessário se torna atribuir equivalência, para o mesmo efeito, ao serviço prestado por especialistas em funções de algum tecnicismo, de molde a não serem afectados os serviços daquele corpo militar.

Assim, nos termos do artigo 40.º do diploma mencionado, determino o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, são equivalentes ao tempo de serviço prestado em postos fiscais as funções desempenhadas, durante doze meses, nas especialidades constantes do anexo 1 ao presente despacho.

2 - São também consideradas equivalentes, para o mesmo efeito, as funções desempenhadas, durante dezoito meses, nas especialidades constantes do anexo 2 a este despacho.

3 - No cálculo das equivalências referidas nos números anteriores só poderão ser levados em consideração períodos completos de três meses de serviço em funções de especialidade.

Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO 1

Especialidades e aptidões da Guarda Fiscal equivalentes ao serviço prestado em postos fiscais para efeitos do disposto nas alíneas b) dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro:

(ver documento original)

ANEXO 2

Especialidades e aptidões da Guarda Fiscal que, desempenhadas durante dezoito meses, equivalem ao serviço prestado em postos fiscais durante doze meses:

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.