Despacho Normativo n.º 319/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
17/10/1979
Diploma n.º
319/79
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto das fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal



Despacho Normativo n.º 319/79

Considerando que as despesas com a criação e manutenção dos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) constituem encargo das respectivas empresas;

Considerando que o pessoal ali em serviço tem por missão a defesa dos interesses da Fazenda Nacional;

Considerando mais lógico e coerente ser a Guarda Fiscal a pagar directamente ao seu pessoal e o Estado ser reembolsado, através de guia de receita, da importância efectivamente despendida com vencimentos e outros abonos, determino que:

1 - O pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal.

2 - As despesas respectivas sejam classificadas na seguinte rubrica:

01.00 - Remunerações certas e permanentes.

01.03 - Pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros:

4 - Pessoal em serviço de fiscalização nos postos fiscais (depósitos francos).

3 - As empresas reembolsarão o Estado, depositando nos cofres públicos, através de guia de receita, as importâncias efectivamente despendidas com o pessoal.

4 - Para ocorrer ao encargo no presente ano económico o orçamento da Guarda Fiscal é reforçado com as verbas necessárias à satisfação das respectivas despesas.

Ministério das Finanças, 20 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.