Despacho Normativo n.º 317/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
05/12/1978
Diploma n.º
317/78
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a gratificação escolar ao pessoal do quadro orgânico da Escola de Formação de Guardas



Despacho Normativo n.º 317/78

A gratificação escolar para o pessoal policial do Centro de Instrução de Alistados (CIA), em Torres Novas, foi concedida por extensão, com base no legislado para a Escola Prática de Polícia (EPP), visto que o CIA, criado pelo Decreto-Lei n.º 173/77, ficou na dependência daquela.

O Decreto-Lei n.º 145/78, que criou a Escola de Formação de Guardas (EFG), sucessora do CIA, revogou o Decreto-Lei n.º 173/77, desvinculando a EFG da EPP.

Como factores de cálculo para estimativa dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 145/78, entraram os quantitativos actualmente pagos como gratificação escolar na EPP.

Considerando que se torna necessário adoptar providências que dêem continuidade à fruição da regalia em causa, que, no momento, carece de base legal;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 145/78, determina-se:

1.º O pessoal policial do quadro orgânico da Escola de Formação de Guardas, a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 145/78, e ainda o que nele preste eventualmente serviço, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, tem direito à seguinte gratificação escolar mensal:

a) Comissários e chefes de esquadra ... 400$00

b) Subchefes e guardas ... 200$00

2.º O presente despacho tem efeitos a partir de 18 de Junho, inclusive.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 16 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.