Despacho Normativo n.º 316/81

Tipo
Despacho Normativo
Data
23/10/1981
Diploma n.º
316/81
Diário da República
N.º 244, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Tesouro e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta a execução da transferência das responsabilidades das seguradoras para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais



Despacho Normativo n.º 316/81

Tornando-se necessário regular a execução da transferência das responsabilidades das seguradoras para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, prevista no Decreto-Lei n.º 227/81, de 18 de Julho:

Determina-se:

1 - As empresas seguradoras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 227/81, de 18 de Julho, fornecerão à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais:

a) Os elementos referentes às pensões transferidas ao abrigo do artigo 1.º do referido diploma;

b) As relações mecanográficas respeitantes às reservas matemáticas calculadas nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma, constando, em separado, as respeitantes às incapacidades permanentes e às sobrevivências;

c) As folhas de cálculo do valor das prestações mensais a liquidar à Caixa;

d) As sentenças de condenação ou de homologação de acordos respeitantes às pensões transferidas ou as respectivas fotocópias, certificadas pelas empresas seguradoras.

2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior serão fornecidos em suporte mecanográfico e de acordo com os verbetes de inclusão de pensionistas em uso na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

3 - O valor da prestação mensal (Vm) a liquidar à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, durante n anos, será calculado do seguinte modo:

a) Calcula-se o valor A pela expressão:

A = R/(Pm x 11,812854)

onde:

R - valor das reservas matemáticas calculadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/81, de 18 de Julho;

Pm - valor global das pensões devidas mensalmente pela seguradora à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/81, de 18 de Julho, acrescido de 20%;

b) Determina-se em seguida:

Vm = R/(11,812854 x a(índice n))

em que:

a(índice n) é tal que a(índice n-1) < A =< a(índice n);

sendo:

a(índice n) - valor actual da anuidade antecipada unitária servida durante n anos.

4 - Os elementos referentes às pensões, as relações mecanográficas e as folhas de cálculo do valor das prestações mensais serão entregues pelas empresas seguradoras à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais no prazo fixado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/81, de 18 de Julho.

5 - As sentenças de condenação ou de homologação de conciliação ou as respectivas fotocópias serão entregues pelas empresas seguradoras à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais até 31 de Julho de 1982, sem prejuízo de entregas pontuais antecipadas pedidas expressamente pela Caixa e que deverão ser satisfeitas no prazo de quinze dias.

6 - As empresas seguradoras que, por impossibilidade, não entreguem à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, até 30 de Setembro de 1981, os elementos que permitam àquela instituição liquidar as correspondentes pensões deverão manter o regular pagamento às vítimas de doenças profissionais das prestações a que estão obrigadas, até que procedam à entrega dos elementos em falta e seja feito o respectivo acerto de contas com a referida Caixa.

Secretarias de Estado do Tesouro e da Segurança Social, 10 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.